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19 de Abril de 2024

Recurso de Agravo no Projeto do Novo Código de Processo Civil

Publicado por Bruna C. B.
há 10 anos

No projeto do novo Código de Processo Civil que encontra-se atualmente em discussão, um dos principais pontos que receberá alteração é o recurso de agravo nas formas retida e de instrumento.

As Inovações do Recursos de Agravo trazidos pelo projeto do Novo CPC, com relação ao Código Vigente

Com relação ao código vigente e o projeto do novo código de processo civil, já no título dos recursos podemos verificar as inovações no novo dispositivo legal, em substituição ao artigo 496 do código atual, encontramos o artigo 948 alterando o inciso II, no qual dispõe:

“Art. 948. São cabíveis os seguintes recursos:

I - apelação;

II - agravo de instrumento;

III - agravo interno;

IV - embargos de declaração;

V - recurso ordinário;

VI - recurso especial;

VII - recurso extraordinário

VIII - agravo de admissão;

IX - embargos de divergência”[1]

No Código vigente o recurso de agravo está disposto no artigo 522 e seguintes, já no projeto do novo Código o recurso de agravo vai estar disposto no artigo 969 e seguintes.

A principal inovação a respeito do recurso de agravo é a extinção do termo retido, ficando apenas disposto no novo Código o agravo de instrumento, inclusive o capítulo III do projeto do novo Código deixou de se chamar do agravo e passou a se chamar do agravo de instrumento.

Apesar do termo retido não estar mais presente no novo dispositivo legal, será possível ainda a parte interessada recorrer das decisões proferidas pelo judiciário na apelação ou contrarrazões, não cabendo mais a preclusão do direito.

“Do cabimento do agravo retido. Não se verifica explicitamente a figura do agravo retido, contudo, observe a disposição do parágrafo único do artigo 929: “as questões resolvidas por outras decisões interlocutórias proferidas antes da sentença não ficam acobertadas pela preclusão, podendo ser impugnadas pela parte, em preliminar, nas razões ou contrarrazões de apelação”.”[2]

No que se refere a juntada da cópia do agravo de instrumento aos autos principais, encontramos outra mudança significativa, pois o prazo atual de 3 dias para juntar cópia do agravo no processo não vai mais existir no novo ordenamento, a mudança ocorrerá para que a parte junte sem prazo definido cópia ao juiz de primeiro grau apenas com a intenção de requerer a juízo de retratação.

Sendo também extinto o parágrafo único, no qual, dispõe que caso não seja cumprido o disposto no presente artigo importará na inadmissibilidade do agravo de instrumento, dando ao novo dispositivo uma flexibilidade maior.

Outro ponto muito importante é a mudança de prazo para a interposição do agravo de instrumento que deixará de ser de 10 dias e passará a ser de 15 dias conforme dispõe o artigo 948, parágrafo primeiro do novo CPC, com a mudança do prazo para a interposição do agravo de instrumento, o prazo para o agravado também será alterado, conforme o novo dispositivo 973, II do projeto do CPC.

“art. 948 (...) Parágrafo primeiro. Exceto os embargos de declaração, os recursos são interponíveis em quinze dias úteis.”

“art. 973. II - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de quinze dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no respectivo órgão;” (grifo nosso)[3]

O atual artigo 527, também sofre alterações nos seus incisos I e II, os quais não estarão mais presentes no novo CPC, em substituição a esse artigo o 973 traz apenas o caput e três incisos, deixando de lado o ponto que nega liminarmente seguimento aos casos do artigo 557 e também o inciso II, o qual, converte o agravo de instrumento em retido, acrescenta ainda, o novo dispositivo legal em seu parágrafo terceiro que a intimação do Ministério Público deve ser feita preferencialmente por meio eletrônico.

A alteração de 30 (trinta) dias para um mês da intimação do agravado, para o relator pedir dia para julgamento merece apreciação, pois apesar de ser uma pequena alteração, muda por completo a contagem do prazo.


[1] PEREIRA, Valter, Relator‐Geral do PLS n.º 166, de 2010, Reforma do Código de Processo civil, http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=84496, acessado em 01/10/2014.

[2] FREDERICO, Alencar, O agravo de instrumento no projeto do novo Código de Processo Civil. Um estudo comparado com a sistemática vigente, http://www.ambito-jurídico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10177, acessado em 30/09/2014.

[3] PEREIRA, Valter, Relator‐Geral do PLS n.º 166, de 2010, Reforma do Código de Processo civil, http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=84496, acessado em 01/10/2014.

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